- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a decisão do Tribunal de origem que aplicou a redutora do tráfico privilegiado na fração de 1/3, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena reduzida para 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e 333 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/3 aplicada para a redutora do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada e proporcional, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ entende que a quantidade e a natureza das drogas podem modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria, respeitando o princípio do ne bis in idem. 5. A dosimetria da pena é discricionária das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 6. A decisão agravada foi fundamentada na proporcionalidade da fração fixada, justificada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, em consonância com o entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83, STJ. (AgRg no REsp n. 2.144.576/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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