JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 dias-multa. 2. O agravante busca a aplicação do patamar de 2/3 à minorante do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se é possível aplicar o patamar de 2/3 à minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos idôneos para modular a causa de diminuição de pena, desde que não valoradas na primeira etapa da dosimetria, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a expressiva quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da minorante no patamar de 1/6, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não valoradas na primeira etapa da dosimetria. 2. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da minorante no patamar de 1/6.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, e 44.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022. (AgRg no HC n. 983.263/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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