- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante sustenta que a matéria versa a respeito da violação dos artigos 38 e 69 da Lei n. 9.605/1998, com a necessidade de aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 284/STF. 4. A parte agravante alega que a controvérsia está delimitada e que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de lesão ambiental penalmente insignificante, afastando a aplicação da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme disposto na Súmula n. 284/STF. 6. A decisão monocrática destacou que a fundamentação recursal apresenta-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, pois não houve indicação clara, precisa e inequívoca de dispositivo de lei federal supostamente violado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, arts. 38 e 69; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.482.535/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.3.2024. (AgRg no AREsp n. 2.743.000/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.