JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu integralmente as matérias submetidas à sua apreciação, conforme fundamentado neste voto, manifestando-se acerca dos temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou nulidade por ausência de fundamentação, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é atribuição da Caixa Econômica Federal efetuar a cobrança e exigir os créditos referentes ao FGTS, por atuar como mero agente operador do fundo, razão pela qual não constitui parte legítima para figurar no polo passivo de ação judicial proposta para discutir a incidência da contribuição para o FGTS. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.137.122/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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