- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA VERBA. IRRELEVÂNCIA. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento de que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que visam ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previstas na Lei Complementar n. 110/2001. 2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Dessa forma, apenas as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.726.523/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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