JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INCLUSÃO DE IRMÃ INCAPAZ COMO DEPENDENTE DE SUA CURADORA. RELAÇÃO DE PARENTESCO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A TITULAR. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11/02/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/07/2023 e concluso ao gabinete em 24/06/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a inclusão da curatelada (irmã incapaz) como dependente de sua curadora em plano de saúde coletivo de autogestão. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. A Lei 9.656/1998 põe a salvo o direito da pessoa portadora de deficiência de participar de plano privado de assistência à saúde (art. 14). 5. A relação de dependência, à que alude o art. 2º, I, "b", da Resolução ANS 500/2022, deve ser entendida como aquela baseada no vínculo de parentesco ou na dependência econômica havida com o titular do plano de saúde, nos moldes, aliás, do que estabelece o art. 35 da Lei 9.250/1995, para fins de declaração de rendimentos no imposto de renda das pessoas físicas. 6. A condição de dependente na declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal revela a existência de dependência econômica havida com o declarante, situação que, ao lado do vínculo de parentesco, deve ser considerada para fins de inscrição como dependente em plano de saúde do qual o declarante conste como titular. 7. Neste recurso, assim como o filho ou enteado maior de 21 anos e inválido para o trabalho é admitido como dependente do associado no plano de saúde, também o deve ser o irmão incapaz, que se encontra em relação de sujeição econômica com o titular, pois não há diferença ontológica que justifique a possibilidade de inscrição do enteado maior e a negativa de inscrição do curatelado que vive na mesma circunstância de invalidez para o trabalho. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.164.842/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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