JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES DO GRUPO FAMILIAR DO TITULAR. LIMITE TEMPORAL ESTABELECIDO NO CONTRATO. CLÁUSULA NULA. IMPOSIÇÃO DE PERÍODOS DE CARÊNCIA, CLÁUSULA DE AGRAVO E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE INGRESSO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO. INFRAÇÃO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2023 e concluso ao gabinete em 20/06/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a validade da cláusula contratual que estabelece limite temporal para inclusão de dependentes (cônjuge e filho) como beneficiários do plano de saúde individual. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Sendo o plano de saúde individual de livre adesão de beneficiários, a cláusula que impõe limite temporal à inclusão de dependentes, pertencentes ao grupo familiar do titular, atenta contra as normas de regência que afirmam a relevância pública do serviço e a essencialidade do bem por ele assegurado, além de poder configurar indevida seleção de risco, prática essa condenada pela Lei 9.656/1998 e pela ANS. 6. Embora a operadora não possa se opor à inscrição de dependentes, integrantes do grupo familiar do titular do plano de saúde individual, pode estabelecer limite temporal para lhe conceder a isenção do cumprimento dos períodos de carência ou do cumprimento de cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária, sempre observados os prazos máximos estabelecidos em lei ou normas regulamentares. 7. A conduta de impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde é tida pela ANS como infração de natureza assistencial, sujeita à penalidade, prevista no art. 57 da RN 489, de 29/03/2022 (atual RN 585, de 31/12/2024). 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.162.064/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
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