- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as premissas fáticas da controvérsia encontram-se estabelecidas pelo acórdão recorrido, sendo desnecessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide para o exame da pretensão recursal. 2. A resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na forma tentada, torna dispensável a indagação em quesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a incompatibilidade entre os quesitos. Precedentes. 3. Não é cabível a indagação sobre a participação de menor importância ou de cooperação dolosamente distinta, como sugerido pela defesa para desclassificação do crime, uma vez que tais teses só seriam pertinentes em caso de concurso de agentes, o que não foi o caso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.487.659/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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