- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n. 115 do STJ. 2. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 76, caput, do CPC, a parte recorrente apresentou procuração outorgada à causídica diversa da que protocolou o recurso, o que não supre a falha, conforme precedentes, incidindo o disposto no inciso I do § 2º do mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso. 3. A certidão para saneamento de óbices fundamenta-se em autorização expressa da Presidência, concedida pela Resolução STJ/GP n. 15 de 26 de junho de 2020. 4. Na peça de agravo interno, não foi apontada nenhuma urgência que justificasse a atuação sem a devida procuração, o que também afasta a aplicação do prazo previsto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.543.426/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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