JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n. 115 do STJ. 2. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 76, caput, do CPC, a parte recorrente não se manifestou em tempo oportuno, fazendo incidir o disposto no inciso I do § 2º do mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso anterior. 3. O fato de o advogado ter praticado atos perante as instâncias ordinárias e a "alegada existência de procuração em autos apensos na vara de origem, não digitalizados nem remetidos ao STJ, não supre o vício de representação" (AgRg no AREsp n. 2.251.432/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). 4. "Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.631.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 5. A juntada de nova procuração para a interposição do presente agravo regimental não interfere no vício de representação relativo ao recurso anterior, para o qual permaneceu não demonstrada a existência oportuna de poderes contemporâneos à interposição. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.813.967/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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