- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 09/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestivo o recurso de apelação interposto pela defesa, em razão de intimação realizada em audiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do réu e de seu defensor em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recurso de apelação, ou se deve ser considerada a contagem do prazo apenas após a juntada da íntegra da sentença e sua publicação no órgão oficial. III. Razões de decidir 3. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A presença do réu e da defensora na audiência, na qual foi proferida a sentença, configurou intimação válida, iniciando o prazo recursal no dia seguinte à audiência. 5. A jurisprudência do STJ e a Súmula 710 do STF estabelecem que, no processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A intimação do réu e de seu defensor em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos. 2. No processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.817/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STF, Súmula 710. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.799.643/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
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