JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu em 14.8.2024, com ciência da Defensoria Pública certificada nos autos, mas o recurso especial foi protocolado apenas em 19.9.2024. 3. A Defesa alega violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, argumentando que a decisão impede a apreciação completa das alegações pela instância superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de novo procurador durante o período recursal reabre o prazo para interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme o art. 798 do CPP. 6. A constituição de novo procurador não reabre o prazo recursal, pois o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados. 2. A constituição de novo procurador durante o período recursal não reabre o prazo para interposição de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.371.252/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 22.8.2023. (AgRg no AREsp n. 2.811.883/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
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