JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo circunstanciado, com base no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sem corroboração por outras provas, e questiona a fixação do regime inicial fechado sem fundamentação válida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal não realizado conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal, e se o regime inicial fechado foi fixado adequadamente. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal não foi a única prova utilizada para a condenação, sendo apenas um dos elementos de convicção, corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para ser válido. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021. (AgRg no HC n. 956.379/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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