JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O Colegiado de origem manteve a condenação do réu por crimes de roubo, com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, além de depoimentos de vítimas e testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação, e se há provas suficientes para a condenação nos fatos 3 e 5 da denúncia. 4. Outra questão em discussão é a alegação de reformatio in pejus na dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e idôneas. 6. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório, incluindo depoimentos e testemunhos, como suficientes para a condenação, inviabilizando a revisão em habeas corpus. 7. Não houve reformatio in pejus, pois a pena foi mantida em observância à regra do non reformatio in pejus, sem alteração dos fundamentos na dosimetria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas pode ser complementado por outras provas. 2. A revisão de condenação em habeas corpus é inviável quando baseada em conjunto probatório robusto. 3. Não há reformatio in pejus quando a pena é mantida sem alteração dos fundamentos na dosimetria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021. (AgRg no HC n. 947.840/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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