JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de detração penal do período em que o agravante cumpriu medida cautelar diversa da prisão, consistente em comparecimento bimestral em juízo, durante a persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período a que o agravante esteve submetido a comparecimento bimestral em juízo pode ser considerado para fins de detração penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu que o comparecimento bimestral em juízo não configura notória restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal, pois não se equipara às hipóteses do art. 42 do Código Penal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior alberga o entendimento do Tribunal local, no sentido de que o art. 42 do Código Penal prevê detração apenas para a prisão provisória, prisão administrativa ou internação, situações que configuram notória restrição da liberdade de ir e vir, o que não ocorre com a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento periódico em juízo, como medida cautelar diversa da prisão, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal. 2. O art. 42 do Código Penal não prevê a detração para medidas cautelares que não impliquem notória restrição à liberdade de ir e vir". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.502/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.038.946/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.737.976/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018. (AgRg no AREsp n. 2.615.987/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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