- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. COINCIDÊNCIA DE PERÍODOS DE PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O agravante busca a detração penal do período de prisão cautelar cumprida em outro processo, no qual foi posteriormente absolvido, alegando ofensa ao art. 42 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão processual cumprida em outro processo, quando há coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva. 4. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada exige que não haja superposição entre o cumprimento de pena e a prisão cautelar para fins de detração penal, mesmo que a prisão cautelar tenha decorrido de processo com absolvição posterior. 6. A coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva impede a detração, pois não se pode computar em dobro o mesmo período, respeitando os princípios da individualização da pena e da legalidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A detração penal não é possível quando há coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.675.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017. (AgRg no AREsp n. 2.825.246/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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