- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 08/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUE ESBARRARIA, SUPERADA FOSSE A SÙMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULA Nº 283, TAMBÉM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENAÇÃO, E Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca, especificamente, todos os fundamentos do acórdão recorrido não comporta admissão (Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal). 2. O recurso especial exige fundamentação vinculada. Não é oportunidade para que se veiculem alegações como se apelação fosse. A mera insatisfação quanto ao acórdão recorrido, sem que se apontem, explicitamente, os artigos de lei federal e, expressamente, o motivo pelo qual teria havido a violação, constitui fundamentação deficiente, a impedir ou a dificultar a compreensão da controvérsia, o que, nos termos da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, obsta o trâmite da pretensão recursal. 3. As hipóteses de impedimento e de suspeição (arts. 252 a 254 do Código de Processo Penal) são taxativas e, por isso, não comportam ampliação pelo intérprete. 3.1.1. O reconhecimento da hipótese de impedimento em que o juiz atuou como autoridade policial ou órgão do Ministério Público (art. 252, incisos I e II, do Código de Processo Penal) pressupõe que tenha ocupado o cargo nas instituições respectivas e que tenha, no mesmo feito, oficiado como delegado de polícia ou promotor de justiça. O fato de o magistrado, ao acolher representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, assim o fazendo com a diligência adicional de checar o quanto relatado, não atrai o dispositivo legal somente porque, na avaliação da defesa e em sentido figurado por ela atribuído, teria agido como delegado de polícia ou promotor de justiça. 3.1.2. De igual forma, a condição de "testemunha", a que se refere o art. 252, inciso II, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada de acordo com a legislação processual penal. Não é, assim, testemunha do fato o juiz que, ao conferir, em busca na internet, os elementos de convicção existentes na investigação criminal, decretou prisão preventiva e medidas probatórias em representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. 3.2. Ao arguir a suspeição, cabe ao arguente indicar, especificamente, qual a hipótese legal que pretende ver reconhecida. Ainda, ao acolhimento da exceção, não basta, meramente, a subsunção do fato ao dispositivo de lei. Impõe-se a demonstração de que - ônus que é da parte que a arguiu - houve, no caso concreto, quebra de imparcialidade. 3.3. A exceção de impedimento ou de suspeição não pode ser tida como meio ordinário para questionar decisões judiciais, somente porque desagradaram à parte. O ataque deve ser, em regra e objetivamente, ao decidido e não, no plano subjetivo, à figura do magistrado. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.621.019/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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