JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Na origem, a Defesa requereu a produção de provas, o que foi indeferido pela magistrada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas pela Defesa configura suspeição do magistrado. III. Razões de decidir 4. O indeferimento de diligências, por si só, não configura a suspeição do magistrado, conforme jurisprudência consolidada. 5. A revisão em sede de recurso especial da decisão do Tribunal local que afasta a suspeição do magistrado é inviável, pois demandaria o revolvimento do caderno fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências não configura suspeição do magistrado. 2. A revisão da decisão do Tribunal local que afasta a suspeição do magistrado é inviável em sede de recurso especial, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.172/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 928.838/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.561.121/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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