- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO AMEAÇADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido nas decisões anteriores, não se constatou qualquer violação ou ameaça ao direito de locomoção, em razão da declaração da extinção da punibilidade na origem. III - Ainda, não cabe a esta eg. Corte Superior de Justiça analisar os requisitos do recurso extraordinário em sede de habeas corpus substitutivo de agravo ao col. Supremo Tribunal Federal, em especial, quando o agravo regimental é interposto erroneamente pelo interessado na origem. IV - Assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que "Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido Habeas corpus 'sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder', não cabendo a sua utilização como substitutivo de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, ou, ainda, de agravo de instrumento, contra a não admissão de recurso especial, pela Presidência do Tribunal a quo" (HC n. 102.400/PA, Sexta Turma, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe de 30/10/2012). V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC n. 582.646/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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