JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de suspensão da ação penal, em decorrência de eventual julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da cobrança de tributos, não tem plausibilidade jurídica, por ausência de previsão e da independência da instância criminal. Além disso, o resultado do julgamento de mérito foi desfavorável à pretensão dos contribuintes. 2. A pretensão recursal baseada em suposta violação de dispositivos da Constituição Federal não é passível de análise no âmbito do recurso especial, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, refere-se aos pleitos absolutórios relativos à alegada ausência de dolo e de fundamentação. 3. A suspensão da pretensão punitiva, nos crimes tributários, decorrente da existência de processo de falência tem previsão legal. Assim, a fundamentação recursal é deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. A análise do pedido de redução da prestação pecuniária demandaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas estabelecidas pela instância antecedente quanto à capacidade financeira do acusado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.572/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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