- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 28/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ANULATÓRIA. REDUÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE RECURSO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa reitera, nas razões do agravo regimental, a transcrição de suposta sentença, proferida na Ação Anulatória n. 0802151-76.2016.4.05.8500, na qual aduz haver sido invalidado o crédito tributário então constituído. 2. Contudo, conforme destacado na decisão agravada, a sentença relativa à Ação Anulatória n. 0802151-76.2016.4.05.8500, então transcrita nas razões do recurso especial e reiterada neste regimental, diverge, em partes de seu conteúdo e especialmente no tocante ao seu dispositivo, daquela exposta para consulta no andamento processual na instância de origem. 3. Na hipótese, não houve a invalidação total do crédito tributário ou mesmo a sua desconstituição integral, mas sim mera redução de seu valor, razão pela qual, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão da ação penal não é admitida. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. A justiça criminal não é adequada para averiguar ilegalidades no procedimento administrativo fiscal ou discutir hipóteses de incidência dos tributos, com vistas a desconstituir o referido crédito. 5. No caso, é inviável a análise sobre a probabilidade de sucesso da ação anulatória, pois, além da ausência de competência da seara penal, a pretensão implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, ação vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. A experiência empresarial no ramo imobiliário, o nível escolar, a formação de bacharel em direito e a condição financeira privilegiada acrescentam desvalor à conduta praticada e justificam o acréscimo da pena, inclusive, acima do patamar de referência de 1/6. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.047.318/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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