JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do STJ, à luz do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, não suspendendo nem interrompendo o prazo para interposição de outro recurso. 5. A ausência de previsão legal e regimental torna inadmissível o pedido de reconsideração de julgado proferido por órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é incabível e caracteriza erro grosseiro. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro. 3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1963725/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.795.088/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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