- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/04/2025, p. 11/04/2025
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVA DA SANÇÃO PROCESSUAL APLICADA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A exigência de prévio recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso tiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção processual. 2. Não se pode presumir como protelatório o recurso destinado a impugnar exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que a matéria nele tratada não se confunde com aquela que foi anteriormente analisada pelo órgão colegiado e que deu ensejo à aplicação da referida penalidade. 3. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 2.203.103/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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