- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018. DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Relativamente a decadência do direito de representação, o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados em inúmeras vítimas, por diversas vezes e de forma constante, valendo-se o paciente de sua atividade religiosa e posição de "autoridade espiritual", no mesmo local e sob a mesa ritualística, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais, tratando-se assim de conduta continuada. Como de sabença, não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". De mais a mais, consta, ainda, conforme leitura dos excertos do acórdão impugnado, que existe a real possibilidade da ocorrência do crime de estupro de vulnerável. É consabida, pois, a natureza incondicionada da ação penal pública nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Este entendimento decorre do princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da CRFB, que não recepcionou o art. 225 do Código Penal, na sua redação anterior à Lei n. 12.015/2009. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre acesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da "Missão", sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, na necessidade de garantia de aplicação da lei penal, assim como de se evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita. 5. A questão específica da substituição da segregação pela prisão domiciliar, em decorrência de se tratar de pessoa idosa e possuidora de comorbidades, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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