- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. LÍDER RELIGIOSO. VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, consubstanciada na gravidade concreta e no modus operandi imputado ao recorrente - líder religioso que se aproveitava da fé e da vulnerabilidade emocional das vítimas para fins sexuais, inclusive mediante alegações espirituais de cura, purificação e salvação -, descrevendo assédio e violência sexual perpetrados com abuso de confiança, manipulação espiritual e fraude. 2. A contemporaneidade da cautelar decorre da subsistência dos motivos ensejadores da prisão (gravidade concreta e modus operandi), pela continuidade das investigações e pela alteração frequente de números telefônicos do recorrente, circunstâncias que evidenciam risco atual e justificam a medida extrema. 3. É inviável, na via eleita, discutir materialidade e autoria delitivas, além de não ser possível o exame de alegado excesso de prazo não enfrentado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 224.409/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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