JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INTERPRETAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando o impedimento do somatório das penas em abstrato para a concessão de indulto, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. O agravante alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar o entendimento jurisprudencial e as disposições do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, desconsiderando as diferenças entre os decretos e a necessidade de unificação das penas para concessão do indulto. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se, para a concessão de indulto conforme o Decreto n. 11.846/2023, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações por crimes sem violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 920144/SC, decidiu que, conforme o Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas para a concessão de indulto, diferentemente do entendimento aplicado ao Decreto n. 11.302/2022. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto conforme o Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas, e não individualmente. 2. A decisão monocrática que aplicou disposições de decretos presidenciais de forma combinada deve seguir a orientação colegiada acerca do tema, devendo observar a literalidade do Decreto n. 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 2º, inciso II; art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024. (AgRg no HC n. 928.176/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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