- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para que o juízo de execução penal aprecie o pedido de indulto em relação a condenações do paciente por crimes com pena máxima em abstrato inferior a 5 anos. 2. O agravante alega a inadmissibilidade de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, por não exigir tempo mínimo de cumprimento de pena para o indulto, e defende a interpretação sistemática deste com o art. 11 do mesmo decreto, que exigiria a consideração do total das penas unificadas para a concessão do benefício. 3. A questão em discussão consiste em determinar se o indulto natalino pode ser concedido considerando penas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, ou se deve ser considerada a soma das penas unificadas, conforme o art. 11 do mesmo decreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o resultado da soma ou unificação de penas não impede a concessão do indulto, desde que as penas em abstrato não superem 5 anos e outros requisitos sejam cumpridos. 5. A decisão agravada permanece válida, pois o agravante não apresentou razões suficientes para sua revisão. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 936.916/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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