- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava violação das prerrogativas profissionais de advogados em razão de ato do Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, São Paulo, nos autos de inquérito policial. 2. Fato relevante. Os advogados, suspeitos de prática de delitos no exercício de suas profissões, tiveram suas comunicações com o cliente monitoradas e utilizadas como prova no processo penal, após a entrega de HDs contendo espelhamento de dispositivos do cliente por herdeiras que alegam fraude em testamento. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela relativização do sigilo profissional, considerando a indispensabilidade da medida para a investigação de possíveis crimes cometidos pelos advogados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao sigilo profissional dos advogados, considerando a relativização do sigilo em face de indícios de prática de crimes no exercício da advocacia. III. Razões de decidir 5. A prerrogativa do sigilo profissional dos advogados não é absoluta e admite relativização quando há indícios de práticas de crimes pelos advogados. 6. A entrega dos HDs à polícia pelas herdeiras lesadas justifica a investigação, não havendo violação à regra material que protege o sigilo profissional. 7. A decisão de relativizar o sigilo foi fundamentada na necessidade de apuração de possíveis crimes, sendo a medida considerada indispensável para a investigação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa do sigilo profissional dos advogados admite relativização quando há indícios de práticas de crimes. 2. A entrega de provas por herdeiras lesadas justifica a investigação, não configurando violação ao sigilo profissional". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Apn 940/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06.05.2020; STJ, AgRg no RHC 171.249/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023. (AgRg no RMS n. 74.040/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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