JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ADVOGADO INVESTIGADO. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. SIGILO PROFISSIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÂO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade da prova obtida a partir do acesso aos dados de seu celular, apreendido durante cumprimento de mandado judicial. 2. O agravante sustenta quebra da cadeia de custódia e violação do sigilo profissional por suposto acesso irrestrito a dados protegidos, sem a presença de representante da OAB, e requer o trancamento da ação penal decorrente. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a via do habeas corpus é adequada para discutir a suposta quebra da cadeia de custódia e a ilicitude da prova; (ii) estabelecer se houve violação do sigilo profissional do advogado e (iii) determinar se a ausência de representante da OAB durante a extração e análise de dados de aparelho celular de advogado investigado implica nulidade da prova. III. Razões de decidir 4. A análise da cadeia de custódia e da validade das provas demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Não há demonstração de violação manifesta da cadeia de custódia, tampouco de uso indevido dos dados obtidos, que foram submetidos à perícia em processo judicial sigiloso. 6. A inviolabilidade das comunicações do advogado não é absoluta e pode ser relativizada quando o próprio profissional é investigado por crimes, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A exigência de presença de representante da OAB durante a análise de dados, prevista no art. 7º, §6º-F, da Lei n. 8.906/1994, não é absoluta e não impede investigações lícitas e fundamentadas quando houver indícios de atuação criminosa por parte do advogado. 8. O habeas corpus não é a via adequada para o trancamento da ação penal quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou manifesta ilicitude da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A discussão acerca de eventual quebra da cadeia de custódia exige dilação probatória e não pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus. 2. O sigilo profissional do advogado pode ser relativizado quando ele próprio é investigado por prática criminosa, não se aplicando de forma absoluta. 3. A ausência de representante da OAB na extração de dados de aparelho celular de advogado não implica nulidade da prova quando a medida é autorizada judicialmente e fundamentada em investigação legítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 7º, II, §6º e §6º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 104.176/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, RHC 150.509/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, REsp 1692641/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 04.12.2017; STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.10.2020; TJPR, HC 0065403-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 30.06.2022. (AgRg nos EDcl no RHC n. 175.438/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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