- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA AUTORIDADE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA DO AGENTE COLABORADOR PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR AGENTE COLABORADOR SEM O CONSENTIMENTO DOS OUTROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A impetração voltou-se contra autoridade ilegítima, não possibilitando a prestação de informações relevantes pelo delegado de polícia e o julgamento do feito pelo juízo competente (art. 109, VII, da Constituição Federal). 2. O recorrente selecionou documentos para instruir o writ na origem, deixando, no entanto, de apresentar a íntegra da denúncia e até mesmo da resposta escrita, que ensejou a prolação da decisão judicial que afastara a alegação de nulidade - e que supostamente seria o ato coator atacado. Ausência de prova pré-constituída. 3. A via do habeas corpus é imprópria para a aferição de eventual vício na suposta confissão, já que exige a valoração do conteúdo dos diálogos interceptados. Precedentes. 4. A conduta do agente colaborador constava expressamente do acordo firmado com o Ministério Público Federal, o qual foi homologado em juízo, não havendo falar, portanto, em clandestinidade ou ilegalidade nas gravações realizadas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal" (HC 512.290/RJ, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020, grifei). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.565/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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