- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVAS OBTIDAS POR GRAVAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 e no Código Penal Militar. 2. O impetrante alega nulidade das provas obtidas por ação controlada, sem autorização judicial, e cerceamento de defesa pela negativa de perícia nas escutas e ausência de oitiva da testemunha que realizou as gravações. 3. O recorrente, no agravo regimental, limita-se a reiterar os fundamentos do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem autorização judicial, constitui prova válida no processo penal e se a negativa de perícia e oitiva da testemunha configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF considera válida a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem autorização judicial, não configurando ilegalidade. 6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento de que a gravação ambiental é prova válida e a negativa de perícia e oitiva da testemunha não configuram cerceamento de defesa, pois outros elementos probatórios sustentam a condenação. 7. O agravo regimental não foi provido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial. 2. A negativa de perícia e oitiva da testemunha não configura cerceamento de defesa quando outros elementos probatórios sustentam a condenação. 3. O agravo regimental não deve ser conhecido se não apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 3º, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, Tema 237 de Repercussão Geral. (AgRg no HC n. 827.685/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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