- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a fração de aplicação das causas de aumento do art. 40, III e VI, da Lei de Drogas para 1/6, resultando em sanção final em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. 2. A defesa alega ilegalidade na obtenção de prova por meio de busca pessoal, questiona a valoração da natureza da droga na dosimetria da pena e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. A defesa também contesta a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, argumentando que as instituições estavam fechadas e que o patamar de aumento foi excessivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi legal e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a natureza da droga, a confissão do réu e a aplicação das causas de aumento. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme permitido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a natureza da droga apreendida (180g de cocaína) justifica a pena-base acima do mínimo legal. 7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o réu não confessou a prática do delito de tráfico de drogas . 8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas foi aplicada corretamente, pois a proximidade geográfica dos locais referidos é suficiente para sua incidência, independentemente do funcionamento das instituições. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A dosimetria da pena pode considerar a natureza da droga para fixar a pena-base acima do mínimo legal. 3. A confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática do delito. 4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas incide pela proximidade geográfica dos locais mencionados, independentemente do funcionamento das instituições". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 40, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 838.650/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 738.053/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, HC n. 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC n. 916.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1879672/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 730.717/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2017; STJ, HC 398.532/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27.06.2017; STJ, HC 379.926/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021. (AgRg no HC n. 981.244/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.