- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE SAÚDE. REEXAME DE PROVA INADMISSÍVEL. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da pena-base na dosimetria do crime de tráfico de drogas, fundamentado na natureza e variedade das substâncias apreendidas. 2. Pretende o agravante, ainda, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, pois não há nos autos elementos concretos a evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas. 3. A pretensão recursal, ainda, se insurge contra o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, por não haver comprovação de que o sujeito se valia daquele local para potencializar a disseminação da droga. 4. Alega, ainda, a desproporcionalidade da fixação do regime inicial fechado, tendo em vista que o agravante é primário e possui bons antecedentes. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante. 6. Verificar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a adequação do regime inicial fechado. 7. Analisar se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 prescinde de comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentadores do local indicado no referido preceito. 8. Verificar a legalidade da fixação de regime inicial mais gravoso com fundamento na quantidade, natureza e diversidade das substâncias, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 9. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as características dos agentes. 10. O aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional e razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 11. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que está amparada na jurisprudência desta Corte Superior. 12. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas. 13. Para configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentador dos locais indicados no referido preceito. 14. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas. IV. Dispositivo e tese 15. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 2. O aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na natureza e diversidade das substâncias, é proporcional e razoável. 3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. 4. Para configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentador dos locais indicados no referido preceito. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784101-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 12/05/2023; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017. (AgRg no HC n. 969.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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