- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 192, 59g de crack. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de drogas apreendidas e a existência prévia de registros criminais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, na elevada quantidade de drogas e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. A quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (quase 200 g de crack) evidencia a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva, assim como o fato de que a agravante possui registro de envolvimento anterior, também relacionado à prática de tráfico de drogas. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC 163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022. (AgRg no HC n. 981.279/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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