- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 14 pedras brutas de "crack" e 192 porções fracionadas (943,59g), 47 porções de cocaína (30,61g), uma porção de 'maconha' (1,22g) e mais uma pedra de "crack" (48,0g). A prisão foi convertida em preventiva devido à quantidade e variedade de drogas e ao risco de reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, com base na quantidade de drogas apreendidas e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes infracionais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes e risco de reiteração delitiva. 7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi afastada, pois os elementos dos autos recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas ao risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando os elementos dos autos recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (AgRg no HC n. 986.102/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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