- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EMBARAÇO À COLHEITA DE PROVAS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa. 3. A prisão preventiva dos acusados se faz necessária, também, para o fim de assegurar o bom andamento e a efetividade da instrução criminal, tendo em vista os indícios de que estariam tentando embaraçar a colheita de provas, e em razão do temor das testemunhas em sofrer represálias, tendo uma delas afirmado que um dos pacientes a teria ameaçado com uma arma de fogo, argumento que reforça a legalidade da constrição na espécie. 4. O sequestro corporal se mostra necessário, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, pois os pacientes deixaram o distrito da culpa dias após a prática criminosa, sendo localizados apenas depois de intenso trabalho de investigação, o que constitui motivação suficiente a autorizar a segregação provisória para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Tendo as instâncias de origem concluído pela imprescindibilidade da prisão preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos recorrentes. ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA DOS RÉUS ANTE A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada ilegalidade da prisão dos pacientes em razão da pandemia de coronavírus não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 592.696/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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