- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. CULPABILIDADE. AGRAVANTES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual se alegava indevido bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da função de liderança para negativar a culpabilidade e reconhecer a incidência de agravantes nos crimes de organização criminosa e tráfico internacional de armas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a utilização da função de liderança para negativar a culpabilidade e, simultaneamente, reconhecer a incidência das agravantes. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias apontaram elementos que ultrapassam a figura de líder e as elementares dos tipos penais, justificando a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação das agravantes do art. 62, I, do Código Penal, no crime de tráfico internacional de armas, e do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, no crime de organização criminosa. 4. A jurisprudência do STJ ampara a possibilidade de valoração negativa da culpabilidade e aplicação de agravantes com base em elementos concretos diversos, sem configurar bis in idem. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A função de liderança pode ser utilizada para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar as agravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, sem que se configure o bis in idem. 2. A revisão de valorações feitas pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena é vedada quando demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.826/2003, art. 18; Código Penal, arts. 59 e 62, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 918.040/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 06/09/2024. (AgRg no REsp n. 2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.