- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Concurso de Pessoas. Agravante de Liderança. Bis in Idem. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por furto qualificado, com base no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e 19 dias-multa, em regime inicial fechado. Na apelação, houve redimensionamento da pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 16 dias-multa. 3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 59, II, do Código Penal e aos arts. 5º, LIV e XXXV, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da valoração do concurso de pessoas tanto na primeira fase quanto na segunda fase como agravante do art. 62, I, do Código Penal. 4. A decisão monocrática impugnada afastou a tese de bis in idem e negou provimento ao recurso especial. 5. No agravo regimental, o recorrente reiterou a tese de bis in idem, pleiteando o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal e a readequação da pena. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a valoração do concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria e a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal na segunda fase configuram bis in idem. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há bis in idem quando o concurso de pessoas é utilizado para qualificar o furto (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e, simultaneamente, a agravante do art. 62, I, do Código Penal é aplicada para punir a conduta do agente que exerce liderança na empreitada criminosa. 8. A agravante do art. 62, I, do Código Penal pressupõe elemento diverso da mera pluralidade de agentes, exigindo a demonstração de liderança, organização e ascendência hierárquica do agente sobre os demais. 9. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já afastados, sem demonstrar error in judicando ou dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há bis in idem na aplicação do concurso de pessoas para qualificar o furto e da agravante do art. 62, I, do Código Penal, desde que evidenciada a liderança do agente na empreitada criminosa. 2. A agravante do art. 62, I, do Código Penal exige a demonstração de liderança, organização e ascendência hierárquica do agente sobre os demais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 62, I, e 155, § 4º, IV; Constituição Federal, art. 5º, LIV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.040/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no REsp n. 2.200.677/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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