JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CRIME PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, pode ser justificado quando baseado em fundadas razões, evidenciadas por elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese dos autos, a abordagem policial decorreu de denúncia anônima específica, indicando o veículo utilizado na prática delitiva, o qual foi localizado em frente a um imóvel, com portas e porta-malas abertos, sugerindo recente descarregamento da carga. A tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais constitui fator adicional que legitima a diligência realizada. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pela apreensão de aproximadamente 59,850 kg de maconha, o que justifica a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. O pedido de extensão da liberdade concedida aos corréus deve ser indeferido quando não evidenciada identidade de situação fático-processual. No caso concreto, a própria confissão extrajudicial do agravante revela sua responsabilidade direta pelo transporte interestadual da droga, bem como sua condição de proprietário do entorpecente, circunstâncias que o diferenciam dos demais corréus e justificam a manutenção da segregação cautelar. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.852/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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