- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 21/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada dos policiais no domicílio foi precedida por fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito, notadamente após fuga do corréu, confissão espontânea e franqueamento do acesso com abertura voluntária do portão, afastando a alegada nulidade por violação ao direito à inviolabilidade domiciliar. 2. A Corte local entendeu legítima a prisão preventiva com base na expressiva quantidade de droga apreendida (15,390 kg de maconha), no risco à ordem pública e na gravidade concreta da conduta, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. A existência de antecedentes por crime de homicídio e registros por delitos patrimoniais, aliada à ausência de comprovação de residência fixa e de atividade lícita, reforçam a necessidade da medida extrema para tutela da ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. A alegação de negativa de autoria não se sustenta nesta fase processual, uma vez que os indícios colhidos indicam possível concurso de agentes, sendo necessário o prosseguimento da instrução criminal para elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 214.993/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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