- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.2. Justificado o indeferimento do pedido de produção de prova em segundo grau de jurisdição, porquanto, além de ter se operado a preclusão, o indeferimento de juntada de novas provas obedeceu à regra da discricionariedade motivada.3. No caso, o Tribunal local concluiu que o magistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ.4. Impossibilidade de juntada de novas provas no caso, uma vez que tal pedido ocorreu após a constituição de novo defensor, o qual recebe o processo no estado em que se encontra.5. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador, motivo pelo qual não há falar em nulidade.6. É descabido, ainda, o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita do habeas corpus.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 959.183/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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