- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias. 2. No caso, as instâncias ordinárias, de forma motivada, consideraram a desnecessidade da realização de perícia psicológica, haja vista que a condição da vítima, que tem capacidade cognitiva reduzida, já é conhecida, pois padece de sequela neurológica de paralisia cerebral, associada a autismo "grau II" e déficit cognitivo moderado. Além disso, pretenderam evitar a revitimização do ofendido. Como não foi determinada a referida prova pericial, segundo a dicção do art. 159 do CPP, mostrou-se despicienda a nomeação de peritos assistentes, o que não impede a apresentação de parecer técnico acerca das provas trazidas aos autos. 3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 4. O acórdão atacado apontou que a defesa não se insurgiu no momento oportuno a respeito da psicóloga nomeada pelo Juízo processante para a realização do depoimento especial. Registrou que o referido ato não trouxe prejuízo à defesa do acusado, pois houve mera colheita de informações, sem formação de juízo de valor. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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