JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir proporcionalmente a pena. 2. A parte agravante busca a alteração do coeficiente redutor da atenuante da confissão espontânea, de 1/12 (um doze avos) para 1/6 (um sexto), com a consequente redução da pena e fixação de regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto), conforme pleiteado pela parte agravante, ou se a fração de 1/12 (um doze avos), estabelecida na decisão agravada, é adequada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentada, especialmente em casos de confissão parcial ou qualificada. 5. No caso concreto, a Corte estadual reconheceu a prática delitiva pelo acusado, mas afastou a atenuante da confissão por considerar que a assunção da prática delitiva não foi total e incondicionada. 6. A decisão monocrática, ao aplicar a fração de 1/12 (um doze avos), está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a redução proporcional da pena em casos de confissão qualificada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada em fração inferior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentada. 2. A confissão qualificada autoriza a redução proporcional da pena, ainda que em fração inferior a 1/6 (um sexto). Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 791.312/GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024. (AgRg no REsp n. 2.170.907/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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