JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava desproporcionalidade na dosimetria da pena e ilegalidade na aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base e se a aplicação de fração inferior a 1/6, para a atenuante da confissão espontânea parcial, é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Inexiste ilegalidade no cálculo da pena-base realizado pelas instâncias originárias, uma vez que foi utilizada a fração de 1/8 entre o intervalo das penas cominadas ao delito, tendo sido apresentada, para tanto, fundamentação idônea para justificar a exasperação da basilar nos moldes em que procedido. 4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea quando esta é parcial, desde que devidamente fundamentada. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da pena, não havendo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático. 6. A fundamentação apresentada para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração inferior a 1/6 na confissão espontânea parcial foi considerada idônea e proporcional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea parcial é compatível com a jurisprudência do STJ, desde que devidamente fundamentada. 2. A discricionariedade judicial na dosimetria da pena permite a adoção de critérios proporcionais e fundamentados, sem rigidez matemática". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.202/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.601.830/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024. (AgRg no REsp n. 2.019.441/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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