- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 03/04/2025, p. 08/04/2025
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. CONEXÃO RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS. MESMA BASE FÁTICO-JURÍDICA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO POSITIVO. MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE DECISÕES. INDEFERIMENTO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o presente conflito encontra-se firmada no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, por tratar-se de conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, sendo certo que a existência de reclamações constitucionais em trâmite no STF com objeto distinto (preservação da autoridade de decisões do STF sobre arbitragem) não desloca a competência para aquela Corte. 2. O conflito positivo de competência configura-se não apenas quando há manifestações expressas dos juízos afirmando sua competência, mas também quando, do conjunto de atos processuais praticados, emerge uma controvérsia real sobre a competência, notadamente diante da possibilidade de que sejam proferidas decisões conflitantes. Interpretação teleológica do art. 66 do CPC. 3. No caso concreto, embora o TRF da 4ª Região não tenha declarado expressamente sua competência, ao dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de Chapecó/SC para prosseguimento, afirmou tacitamente a competência deste juízo, especialmente ao consignar que, "quanto à competência, é entendimento deste Tribunal que a previsão do art. 5º da Lei n.º 4.717/65 não impede o ajuizamento da ação popular no foro de domicílio da parte autora". 4. A vedação do art. 952 do CPC ("Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa") não se aplica quando o fundamento do conflito é diverso das arguições anteriores de incompetência. A alegação inicial de incompetência territorial e material não impede o posterior suscitamento de conflito com base na conexão entre ações, que constitui causa autônoma de modificação de competência. 5. A possibilidade de reunião dos processos está presente, pois ambos encontram-se em fase de instrução, sem sentença de mérito proferida em nenhum deles, afastando-se a incidência da Súmula 235 do STJ. 6. Hipótese em que se reconhece a conexão entre as ações (art. 55 do CPC) em razão de que: a) possuem o mesmo núcleo fático-jurídico - a transferência do controle acionário e sua compatibilidade com as restrições legais à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros (Lei n. 5.709/1971, Decreto n. 74.965/1974 e Lei n. 8.629/1993); b) as causas de pedir convergem; e c) os pedidos, embora com nuances procedimentais, visam ao mesmo objetivo: impedir a consolidação da transferência acionária sem o cumprimento dos requisitos legais específicos. 7. A reunião dos processos impõe-se não apenas em razão da conexão mas também para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, preservando-se a coerência do sistema jurídico e a segurança jurídica. 8. Conferir ao presente conflito o efeito de suspensão imediata da eficácia das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) implicaria transformar o incidente em sucedâneo recursal, cabendo ao juízo competente revisar ou referendar os efeitos das decisões proferidas pela Corte Regional, nos termos do § 4º, art. 64, CPC, ocasião em que as partes poderão interpor, para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o competente agravo de instrumento, que possui amplitude recursal própria. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS. Indeferido o pedido de nulidade de decisões. Agravo interno julgado prejudicado. (CC n. 208.989/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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