JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 03/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de mandado de segurança impetrado por Maira Fabricia Pinto contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da OAB e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV. 2. Esta Corte, em atenção ao disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, tem reconhecido como legítima a escolha da parte impetrante de que o writ seja processado no foro de seu domicílio, a fim de facilitar o acesso à Justiça. 3. No caso, portanto, a competência para o julgamento do writ é do juiz federal suscitado, por ser mais próximo do domicílio da autora. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal da 7ª Vara De Ribeirão Preto - SJ/SP, ora suscitado. (CC n. 210.536/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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