JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÕES EM SAÚDE. TEMA N. 1.313 AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - À vista da decisão de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos atinente ao Tema n. 1.313, pela 1ª Seção desta Corte, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante. II - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para que o processo permaneça sobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada em recurso especial repetitivo. (EDcl no AgInt no PDist no REsp n. 2.170.924/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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