- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA RELATIVA À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TEMA SUBMETIDO AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO MANTIDO. 1. Em 11/02/2025, a Primeira Seção desta Corte de Justiça submeteu os REsps n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN ao rito de recursos repetitivos, que cuidam da seguinte controvérsia: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". 2. Hipótese em que a questão debatida no presente recurso guarda identidade com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos, em que houve expressa determinação de sobrestamento dos feitos, de modo que os autos devem aguardar o julgamento da matéria repetitiva no Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringentes, para manter o sobrestamento do presente feito, na Corte de origem, não mais em razão do Tema 1.255 do STF, mas em face da tese a ser firmada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN (Tema 1.313). (EDcl no AgInt no PDist no AREsp n. 2.634.437/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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