- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE PARANAENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) PRODUTORES RURAIS. POLO ATIVO DA DEMANDA DE SOERGUIMENTO. REGISTRO COMO EMPRESÁRIO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAR DURANTE DOIS ANOS. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. CARÁTER DECLARATÓRIO. DISPENSA DO PREENCHIMENTO DO PERÍODO PARA A INSCRIÇÃO A FIM DE SE SUBMETER À DISCIPLINA DA LEI N. 11.101/2005. TEMA N. 1.145 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. As razões recursais de omissão pelo TJPR não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A controvérsia a respeito da exigência legal de inscrição como empresário do produtor rural pernte a Junta Comercial com antecedência mínima de dois anos foi pacificada a partir da edição de tese firmada nos moldes do art. 1.036 do NCPC. O Tema n. 1.145 foi consubstanciado nos seguintes termos: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. 3. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.898.462/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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