- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ANTERIOR AO REGISTRO. TEMA 1.145/STJ. HOLDING SEM ATIVIDADE OPERACIONAL. FINALIDADE DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, ao reavaliar decisão de processamento de recuperação judicial, excluiu produtores rurais e holding do polo ativo por ausência de registro mercantil pelo biênio e por inexistência de atividade operacional.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o produtor rural pode requerer a recuperação judicial mediante comprovação de mais de dois anos de exercício regular da atividade, computando-se período anterior ao registro na Junta Comercial, independentemente do tempo de inscrição; (ii) é possível incluir holding sem atividade operacional no polo ativo, à luz dos objetivos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.3. O registro mercantil do produtor rural tem natureza declaratória.É facultado requerer a recuperação judicial se comprovado o exercício empresarial por mais de dois anos e se estiver inscrito no momento do pedido, independentemente do tempo de registro, conforme tese firmada no Tema 1.145 do STJ.4. A inclusão no polo ativo da ação de holding sem atividade operacional não atende aos objetivos da recuperação judicial à luz de juízo de legalidade formado em laudo minudente confeccionado a partir da documentação juntada pela própria parte, configurando pretensão de blindagem patrimonial. A revisão das premissas fáticas assentadas em perícia e no acervo contábil é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. Recurso especial parcialmente provido.
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